terça-feira, 19 de novembro de 2013

POÇO ARTESIANO EM SOSSEGO JORRA ÁGUA DOCE



JORRA ÁGUA DOCE, POTÁVEL, DE
POÇO ARTESIANO EM SOSSEGO


Localizado as margens da PB. 167, rodovia que liga a cidade de Sossego a BR. 104 (Trevo para Cuité e Picuí), no sítio Cachoeira, de propriedade do Sr. Claudio Ferreira. O poço artesiano, perfurado pelo DNOCS em convênio com a Prefeitura Municipal de Sossego, jorra água doce, potável, em quantidade razoável e a disposição do consumidor.

O prefeito de Sossego, Carlos Antonio Alves da Silva (Carlinhos), em visita ao local, ficou impressionado com a qualidade do líquido, achando que pode ser considerado um milagre pela a atual situação de estiagem a difícil localização de um lençol freático na região. “É um milagre. Verdadeiramente milagre, água dessa qualidade”, disse o prefeito.

Segundo o chefe do executivo municipal de Sossego, a água é para ser usada por quem desejar, sem, no entanto, extraviar. É para uso de beber e cozinhar. “Na verdade quem quiser dessa água por vir, desde que não seja em carro-pipa. Água boa para beber e cozinhar. Não deve ser usada para outras utilidades”, concluiu o prefeito Carlinhos.

No município de Sossego, através de parceria da Prefeitura com o DNOCS, 12 (doze) poços artesiano foram perfurados, em regiões diversas, e apenas em seis deles foram encontrados água. Uns com baixa vazão, outros com vazões razoáveis, mas todos com importâncias vitais para a população pelo momento difícil que passa a região em face da prolongada estiagem.


(Matéria & Fotos Adamastor Chaves)

sábado, 9 de novembro de 2013

MPF PROPÕE AÇÃO CONTRA EX-PREFEITO DE SOSSEGO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROPÕE
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTRA O EX-PREFEITO DE SOSSEGO


Com base no art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – o Ministério Público Federal (MPF), em Campina Grande (PB), Ação de Improbidade Administrativa contra Juraci Pedro Gomes, ex-prefeito do Município de Sossego, cuja ação tem o número 0000700-78.2013.4.05.8201.

O ex-prefeito se omitiu do dever de prestar contas referentes ao exercício 2003 sobre recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) através do Programa de Apoio a Estados e Municípios Para a Educação Fundamental do Jovem e Adulto. A época o valor repassado ao Município de Sossego foi de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cujo prazo para o envio da prestação de contas dos recursos recebidos era em 28 de fevereiro de 2004, prazo não obedecido pelo demandado.

O prefeito á época, 2004, foi notificado em 8 de junho de 2004 pelo FNDE, mas não regularizou a situação e, em conseqüência da não obediência a data prevista, foi instaurada a Tomada de Conta Especial pelo Ministério da Educação/FNDE.

Na ação o MPF argumenta que o dano existe, uma vez que, diante da possibilidade inscrição da situação de inadimplência nos sistemas de acompanhamentos de verbas, o Município pode ser privado de receber benefícios oriundos do Governo Federal. A omissão do ex-prefeito em prestar contas caracteriza, conforme a Lei 8.429/92, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

A ação foi proposta em 4 de abril de 2013. Em despacho, datado de 10 de abril de 2013, a Justiça Federal mandou notificar o ex-prefeito para que ofereça manifestação sobre a Ação de Improbidade Administrativa, conforme o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8,429/92. Até esta data (novembro de 2013) o Ministério Público Federal aguarda recebimento da ação pelo judiciário.